Comunicado aos Biólogos

 

CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 3ª REGIÃO 

CRBio-03

 

Comunicado aos Biólogos do Rio Grande do Sul e Santa Catarina

 

CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 3ª REGIÃO, por meio da Comissão de Intervenção Federal no CRBio-03, informa aos senhores Biólogos que o Conselho Federal de Biologia (CFBio) decretou Intervenção Federal no Conselho Regional de Biologia da 3ª Região, instituindo para a administração e representação do referido Conselho, esta COMISSÃO INTERVENTORA, criada por meio da Resolução CFBio nº 556 de 18 de março de 2020, advindo de DECISÃO JUDICIAL exarada pela Sua Excelência, Desembargadora Federal Relatora, Dra. Ângela Catão.

No ano de 2019, o CRBio-03 realizou duas eleições e em ambas questionamentos jurídicos foram realizados. Em 05 de novembro de 2019, uma liminar foi concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) validando a 1ª eleição, até julgamento do mérito, suspendendo os atos do CFBio sobre a 2ª eleição, inclusive a posse dos conselheiros eleitos no 2º pleito. O CFBio recorreu ao próprio TFR1, recorreu três vezes ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e uma vez ao Supremo Tribunal Federal (STF), sem sucesso, inclusive no ano de 2020.

Em fevereiro de 2020 o CFBio foi notificado sobre a necessidade do cumprimento de uma decisão de janeiro de 2020 (confirmando a de novembro), sob pena de multa pelo descumprimento de decisão judicial, multa essa aumentada pelo tempo do possível descumprimento. Mesmo no ano de 2019, houve tentativas para o cumprimento da decisão enquanto se recorria, mas os conselheiros eleitos no 2º pleito se recusaram a colaborar com o cumprimento da decisão judicial, colocando o CFBio em uma situação jurídica complexa, onde ou se cumpria a decisão ou se corria o risco do Sistema CFBio/CRBios começar a ser penalizado através de multas. A decisão judicial indica a possibilidade de intervenção federal se necessário ao seu cumprimento total, remédio usado para afastar os conselheiros eleitos do 1º pleito eleitoral de 2019.

Em março de 2020, o CFBio indicou a necessidade do cumprimento da decisão aos conselheiros eleitos no 2º pleito, mas novamente obteve a recusa, o que fez com que o CFBio recorresse a instalação de nova intervenção no CRBio-03, através da Resolução CFBio nº 556, de 18 de março de 2020, conforme indicava a própria decisão judicial, porém, estados e municípios paralisaram atividades presenciais devido a pandemia, dificultando o cumprimento da decisão judicial e a recusa da então presidência em entregar a sede à Comissão de Intervenção.

A partir de 05 de maio de 2020, os conselhos de fiscalização profissional no Rio Grande do Sul, sede do CRBio-3, foram autorizados para reabertura, então a Comissão de Intervenção Federal se viu na necessidade do cumprimento das decisões judiciais, porém, foi impedida mais de uma vez de entrar na sede do CRBio-03. A Comissão de Intervenção então se viu obrigada a informar os prestadores de serviço, bancos e o próprio escritório jurídico licitado do conselho, que não haviam sido comunicados sobre essas decisões e tão logo foram comunicados, apesar de surpresos, reconheceram a legalidade e legitimidade da Comissão Interventora através de suas próprias análises jurídicas. Funcionários em cargos de comissão foram demitidos, como dois advogados e uma jornalista.

Na tentativa de reaver o controle das contas do conselho, os conselheiros eleitos do 2º pleito entraram com 2 processos judiciais contra os bancos e a Comissão Interventora, mas não obtiveram sucesso, pois tanto na Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JFRS), tanto no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a justiça entendeu que eles não poderiam entrar com a ação em nome do CRBio-03, pois não são legítimos para tal, reconhecendo a Comissão de Intervenção. Foram 4 decisões favoráveis a Comissão de Intervenção e na última quinta-feira (04/06/2020), a Justiça Federal do Rio Grande do Sul determinou a Reintegração de Posse da sede do CRBio-03.

O que se sucedeu a decisão de reintegração de posse foi uma clara tentativa de obstrução da justiça, além do ataque aos biólogos do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, onde na tentativa de seguir no controle da sede, em reunião posterior a decisão com os funcionários, eles fecharam as dependências tanto da sede em Porto Alegra quanto da delegacia em Florianópolis (05/06/2020), na esperança de evitar o cumprimento da oficialização da decisão pelo oficial de justiça. Neste ano a então diretoria, agora ilegítima, retirou todas as chaves dos funcionários. Os biólogos estão sendo prejudicados pelo apego ao cargo e tentativas de obstrução da justiça, para não serem oficializados da decisão, pois essa mesma decisão indica que caso não a cumpram, força policial será utilizada. No dia de hoje, novamente os funcionários estão comunicando o impedimento de seu trabalho devido a falta de maneira de adentrar nas dependências do CRBio-03.

Lamentamos que tentativas de obstrução da justiça estejam prejudicando o atendimento dos profissionais em plena pandemia! Os funcionários estão sendo comunicados para a necessidade do retorno aos trabalhos, mas há limitações justamente pela posse das chaves.

Deixamos aqui a parcela da decisão para suas próprias conclusões:

“Decisão. Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar que o sr. Jackson Muller, ou quem em seu lugar estiver ocupando o prédio-sede do CRBio-03 – situado na Rua Coronel Corte Real, n° 662, Bairro Petrópolis, Porto Alegre/RS, CEP 90630-080, Telefone: (51) 3076.0006 – dele se retire(m) e entregue(m) as chaves à Comissão Interventora ou ao Oficial de Justiça, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, ficando a parte autora autorizada a tomar posse de todas as dependências ali existentes imediatamente após sua desocupação.

Expeça-se mandado de intimação e constatação, devendo o Oficial de Justiça, imediatamente após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação, certificar se houve ou não a desocupação do imóvel e as condições em que se encontra.

Constatado o descumprimento da ordem de desocupação, no prazo deferido, expeça-se mandado de desocupação forçada, ficando autorizada a requisição de auxílio de força policial.

Ressalto que, em se tratando da desocupação da sede de prédio público, que não implica prejuízo ao direito de moradia, não se justifica o diferimento do cumprimento da diligência. Pelo contrário, há risco de ser prejudicado o direito pelo adiamento”. DULCE HELENA DIAS BRASIL - Juíza Federal - 04/06/2020 - 11:46:34. REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5032309-79.2020.4.04.7100/RS - AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 3ª REGIÃO - CRBIO/RS - RÉU: JACKSON MÜLLER.

     Esta COMISSÃO INTERVENTORA ressalta o interesse de praticar seus atos o mais breve possível para a posterior normalização das atividades do CRBio-03, com o objetivo de melhor atender os interesses dos biólogos do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

 

Comissão Interventora Federal

Conselho Regional de Biologia da 3ª Região

 

RESOLUÇÃO CFBIO Nº 556, DE 18 DE MARÇO DE 2020.