A Lei Federal nº 6.684/79 confere expressa competência ao Conselho Federal de Biologia (CFBio) para exercer função normativa, baixar atos necessários à sua interpretação e execução e, ainda, à fiscalização do exercício profissional da Biologia. A área de atuação dos Biólogos está consignada no Art. 2º da referida Lei.
Assim, o CFBio, dentro do poder regulamentar e normativo a ele atribuído, editou a Resolução nº 227, de 18 de agosto de 2010, dispondo sobre as áreas de atuação do profissional Biólogo, explicitando assim, a forma como o mesmo pode exercer atividades nas áreas de atuação profissional. Nesta Legislação, o Art. 4º merece especial atenção pois esclarece a atuação profissional na área do Meio Ambiente e Biodiversidade, com subáreas de Inventário, Conservação e Manejo da Vegetação e da Flora; Inventário, Manejo e Produção de espécies da Flora Nativa e Exótica; Restauração/ Recuperação de Áreas Degradadas e Contaminadas; Arborização Urbana. Diante disso, entende-se que a referida Resolução, por si só já comprova a competência destes profissionais para atuação na área de Manejo Florestal.
Nesse sentido, é importante destacar também a decisão proferida nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022231-75.2010.404.7100/RS, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 4a Região, determinando que compete EXCLUSIVAMENTE ao CRBio-03 fiscalizar a atividade dos biólogos e averiguar o currículo efetivamente realizado destes profissionais para exercício da atividade de manejo florestal e descapoeiramento.
Isto é, diante da disposição legal e das Resoluções expedidas pelo Conselho Federal competente, fica fácil verificar que o Biólogo detém competência concorrente de atuação com outros profissionais (casos em que estes também não detêm exclusividade de atuação). Deste modo, esclarecemos que os profissionais devidamente registrados no Conselho têm, em uma análise preliminar, o direito concorrente com outros profissionais igualmente habilitados para atuar no Manejo Florestal, dentre outros nos termos da Lei 6684/79.
O CRBio-03 é responsável pela fiscalização do exercício profissional da Biologia, o que implica tanto preservar a sociedade, como garantir os exercícios das prerrogativas do profissional. Age, portanto, em defesa do direito da coletividade de Biólogos regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Biologia, detendo legitimidade para propor quaisquer medidas em defesa dos interesses individuais e coletivos dos integrantes de sua categoria.
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